Estatuto do Idoso – 4ª edição 11 - LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 -Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. O
Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
TÍTULO I Disposições Preliminares
Art. 1º É instituído o Estatuto
do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade
igual ou superior a sessenta anos.
Art. 2º O idoso goza de todos os
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros
meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde
física e mental e seu aperfeiçoamento
moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade
e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família,
da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso, com absoluta
prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
à cultura, ao esporte, ao lazer,
Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de outubro de 2003, p. 1.
Série Legislação12
Ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e
à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos
órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais
públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação
e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família,
em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de
condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de
geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações
de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência
social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do imposto de renda.
Inciso acrescido pela Lei nº 11.765, de 5-8-2008.
Estatuto do Idoso – 4ª edição
13 Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação,
violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação
ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos
do idoso.
§ 2º As obrigações previstas nesta lei não excluem da prevenção outras
decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5º A inobservância das
normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica
nos termos da lei.
Art. 6º Todo cidadão tem o dever
de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta lei que tenha
testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7º Os Conselhos Nacional,
Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei nº
8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso,
definidos nesta lei.
Série Legislação 14
TÍTULO II DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I Do Direito à Vida
Art. 8º O envelhecimento é um
direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta lei
e da legislação vigente.
Art. 9º É obrigação do Estado
garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas
sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de
dignidade.
CAPÍTULO II Do Direito à Liberdade,
ao Respeito e à Dignidade
Art. 10. É obrigação do Estado e
da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade,
como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas
leis.
§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
Estatuto do Idoso – 4ª edição 15
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da
integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos
objetos pessoais.
§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando- o
a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
CAPÍTULO III Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão
prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é
solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas
a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor
Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei
processual civil.
Art. 14. Se o idoso ou seus
familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento,
impõe-se ao poder público esse provimento, no âmbito da assistência social.
Artigo com redação dada pela Lei nº 11.737, de 14-7-2008.
Série Legislação 16
CAPÍTULO IV Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo- lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo- lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 1º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas
por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal
especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a
população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover,
inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas,
filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o poder
público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para
redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos,
especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros
recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Estatuto do Idoso – 4ª edição 17
§ 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
§ 4º Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
§ 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
§ 4º Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional
de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento
do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no
domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo
tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em
condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este
não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não
houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar
conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Série Legislação 18
Art. 18. As instituições de saúde
devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do
idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como
orientação a cuidadores familiares e grupos de autoajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou
confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados
pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
CAPÍTULO V - Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
Art. 21. O poder público criará
oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias
e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
§ 1º Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo
às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua
integração à vida moderna.
Estatuto do Idoso – 4ª edição 19
§ 2º Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou
cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no
sentido da preservação da memória e da identidade culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos
dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao
processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a
eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
Art. 23. A participação dos
idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos
de pelo menos cinquenta por cento nos ingressos para eventos artísticos,
culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos
respectivos locais.
Art. 24. Os meios de comunicação
manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade
informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de
envelhecimento.
Art. 25. O poder público apoiará
a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a
publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao
idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade
visual.
CAPÍTULO VI Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Série Legislação 20
Art. 27. Na admissão do idoso em
qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo
de idade, inclusive para concursos, ressalvados
os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de
desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais
elevada.
Art. 28. O poder público criará e estimulará programas de:
Art. 28. O poder público criará e estimulará programas de:
I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando
seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de um ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de um ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
Art. 29. Os benefícios de
aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua
concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre
os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do
Estatuto do Idoso – 4ª edição 21 seu último
reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os
critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.
Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor do
benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou,
não havendo salários de contribuição recolhidos a partir da competência de
julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 31. O pagamento de parcelas
relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência
Social, será atualizado pelo mesmo
índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido
pago e o mês do efetivo pagamento.
CAPÍTULO VIII - Da Assistência Social
Art. 33. A assistência social aos
idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes
previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Série Legislação 22
Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas
pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a partir de
sessenta e cinco anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem
de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de um salário
mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas).
Parágrafo único. O benefício já concedido
a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os
fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Art. 35. Todas as entidades de
longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de
serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a
cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da
Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º, que
não poderá exceder a setenta por cento de qualquer benefício previdenciário ou
de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal
firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 36. O acolhimento de idosos
em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a
dependência econômica, para os efeitos legais.
Estatuto do Idoso – 4ª edição 23
CAPÍTULO IX - Da Habitação
Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
§ 1º A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência
será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar,
abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
§ 2º Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica
obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além
de atender toda a legislação pertinente.
§ 3º As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter
padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los
com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com
estas condizentes, sob as penas da lei.
Art. 38. Nos programas
habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade
na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I – reserva de três por cento das unidades residenciais para
atendimento aos idosos;
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao
idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
Série Legislação 24
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de
aposentadoria e pensão.
CAPÍTULO X - Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de sessenta e cinco anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
Art. 39. Aos maiores de sessenta e cinco anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer
documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados dez por cento dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados dez por cento dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre sessenta
e sessenta e cinco anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte
coletivo interestadual observar- se-á, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para idosos com
renda igual ou inferior a dois salários mínimos;
II – desconto de cinquenta por cento, no mínimo, no valor das
passagens, para os idosos que excederem .
Estatuto do Idoso – 4ª edição 25 as vagas gratuitas, com
renda igual ou inferior a dois salários mínimos. Parágrafo único. Caberá aos órgãos
competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos
previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva,
para os idosos, nos termos da lei local, de cinco por cento das vagas nos
estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma
a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a
prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.
TÍTULO III Das Medidas De Proteção
CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
Art. 43. As medidas de proteção
ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem
ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade
de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal. Série Legislação
26 CAPÍTULO II Das Medidas Específicas
de Proteção
Art. 44. As medidas de proteção
ao idoso previstas nesta lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente,
e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos
vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das
hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a
requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I
– encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial,
hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação
e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio
idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
Estatuto do Idoso – 4ª edição
27 TÍTULO IV DA POLÍTICA DE
ATENDIMENTO AO IDOSO
CAPÍTULO I Disposições Gerais
Art. 46. A política de
atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações
governamentais e não governamentais da União, dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios.
Art. 47. São linhas de ação da
política de atendimento:
I – políticas sociais básicas, previstas na Lei nº 8.842, de 4 de
janeiro de 1994;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo,
para aqueles que necessitarem;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis
por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos
dos idosos;
VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos
diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.
Série Legislação 28
CAPÍTULO II Das Entidades de
Atendimento ao Idoso
Art. 48. As entidades de
atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas
as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso,
conforme a Lei nº 8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades
governamentais e não governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à
inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária
e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e, em sua falta, junto ao Conselho
Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento,
observados os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis
com os princípios desta lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49. As entidades que
desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os
seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares;
II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de
força maior;
Estatuto do Idoso – 4ª edição
29 IV – participação do
idoso nas atividades comunitárias,
de caráter interno e externo;
V – observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento
de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de
instituição prestadora de
atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos
atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 50. Constituem obrigações
das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso,
especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações
decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os
idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de
visitas;
VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do
idoso;
Série Legislação 30
IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de
lazer;
X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de
acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência
de idoso portador de doenças infectocontagiosas;
XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público
requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não
os tiverem, na forma da lei;
XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que
receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de anotações onde constem data e
circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços,
cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas
alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a
individualização do atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis,
a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica
Art. 51. As instituições
filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão
direito à assistência judiciária gratuita.
Estatuto do Idoso – 4ª edição 31
CAPÍTULO III Da Fiscalização das
Entidades de Atendimento
Art. 52. As entidades
governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas
pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros
previstos em lei. Art. 53. O art. 7º da Lei nº 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º Compete aos Conselhos de que trata o art. 6º desta lei a
supervisão, o acompanhamento, a
fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no
âmbito das respectivas instâncias político- administrativas.” (NR)
Art. 54. Será dada publicidade
das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas
entidades de atendimento.
Art. 55. As entidades de
atendimento que descumprirem as determinações desta lei ficarão sujeitas, sem
prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos,
às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não governamentais:
a) advertência;
Série Legislação 32
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
§ 1º Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude
em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a
interdição da unidade e a suspensão do programa.
§ 2º A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá
quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
§ 3º Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que
coloque em risco os direitos assegurados nesta lei, será o fato comunicado ao
Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a
suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de
atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências
a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
§ 4º Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e
a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.
Estatuto do Idoso – 4ª edição
33 CAPÍTULO IV Das Infrações
Administrativas
Art. 56. Deixar a entidade de
atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta lei: Pena – multa de
R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for
caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que
sejam cumpridas as exigências legais. Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os
idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do
estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional de
saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa
permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra
idoso de que tiver conhecimento: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a
R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as
determinações desta lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil
reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo
idoso.
Série Legislação 34 CAPÍTULO V Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao
Idoso
Art. 59. Os valores monetários
expressos no capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei.
Art. 60. O procedimento para a
imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso
terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado
por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser
usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da
infração.
§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir – se á
lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de vinte e quatro horas, por
motivo justificado.
Art. 61. O autuado terá prazo de
dez dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será
feita: – pelo atuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na
presença do infrator;
II – por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 62. Havendo risco para a
vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de
atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das
providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais
instituições legitimadas para a fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que não
houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade
compete ao Estatuto do Idoso – 4ª edição 35 tente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares,
sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo
Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a
fiscalização.
CAPÍTULO VI Da Apuração Judicial de
Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 64. Aplicam-se,
subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este capítulo as
disposições das Leis nºs 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
Art. 65. O procedimento de
apuração de irregularidade em entidade governamental e não governamental de
atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa
interessada ou iniciativa do Ministério Público.
Art. 66. Havendo motivo grave,
poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar
liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão
aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.
Art. 67. O dirigente da entidade
será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo
juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 68. Apresentada a defesa, o
juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará
audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de
produção de outras provas. Série Legislação 36
§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público
terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade
judiciária em igual prazo.
§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de
dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a
autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo
de vinte e quatro horas para proceder à substituição.
§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária
poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas
as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.
§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da
entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.
TÍTULO V DO ACESSO À JUSTIÇA CAPÍTULO I Disposições Gerais
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta lei.
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta lei.
Art. 70. O poder público poderá
criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade
na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e
diligências Estatuto do Idoso – 4ª edição 37 judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com
idade igual ou superior a sessenta anos, em qualquer instância.
§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este
artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade
judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a
serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do
processo.
§ 2º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se
em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável,
maior de sessenta anos.
§ 3º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na
Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições
financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União,
dos estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência
Judiciária.
§ 4º Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o
fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em
local visível e caracteres legíveis.
CAPÍTULO II Do Ministério Público
Art. 72. (Vetado.)
Art. 73. As funções do Ministério
Público, previstas nesta lei,
serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 74. Compete ao Ministério
Público:
Série Legislação 38
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e
individuais homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição
total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que
justifiquem a medida, e oficiar em todos os feitos em que se discutam os
direitos de idosos em condições de risco;
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de
risco, conforme o disposto no art. 43
desta lei;
IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso,
nas hipóteses previstas no art. 43 desta lei, quando necessário ou o interesse
público justificar;
V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:a)
expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva,
inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de
autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e
indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos particulares de
instituições privadas;
VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial, para Estatuto do Idoso –
4ª edição 39 a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao
idoso;
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados
ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento
e os programas de que trata esta lei, adotando de pronto as medidas
administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura
verificadas; IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços
de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de
suas atribuições;
X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos
idosos previstos nesta lei.
§ 1º A legitimação do
Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de
terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde
que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.
§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas
funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.
Art. 75. Nos processos e
procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério
Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta lei, hipóteses em
que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer
diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis. Série
Legislação 40
Art. 76. A intimação do
Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 77. A falta de intervenção
do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de
ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
CAPÍTULO III Da Proteção Judicial dos
Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
Art. 78. As manifestações
processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Art. 79. Regem-se pelas
disposições desta lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos
assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
I – acesso às ações e serviços de saúde;
II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou
com limitação incapacitante;
III – atendimento especializado ao idoso portador de doença
infecto-contagiosa;
IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses previstas
neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos,
coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso,
protegidos em lei.
Estatuto do Idoso – 4ª edição 41
Art. 80. As ações previstas neste
capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá
competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da
Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Art. 81. Para as ações cíveis
fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou
homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e
que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da
pessoa idosa, dispensada a autorização da assembleia, se houver prévia
autorização estatutária.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos
da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta
lei.
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada,
o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
Art. 82. Para defesa dos interesses
e direitos protegido por esta lei, são admissíveis todas as espécies de ação
pertinentes. Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de
poder público, que lesem direito líquido e certo previsto Série Legislação 42 nesta lei, caberá ação
mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
Art. 83. Na ação que tenha por
objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo
Civil.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do § 1º ou na sentença, impor
multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da
sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver
configurado.
Art. 84. Os valores das multas
previstas nesta lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta
deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao
atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas
até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio
de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada
igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.
Estatuto do Idoso – 4ª edição 43
Art. 85. O juiz poderá conferir
efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 86. Transitada em julgado a
sentença que impuser condenação ao poder público, o juiz determinará a remessa de
peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e
administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 87. Decorridos sessenta dias
do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor
lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual
iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo,
em caso de inércia desse órgão.
Art. 88. Nas ações de que trata
este capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá
sucumbência ao Ministério Público.
Art. 89. Qualquer pessoa poderá,
e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe
os elementos de convicção.
Art. 90. Os agentes públicos em
geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem
conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso
ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças
pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
Art. 91. Para instruir a petição
inicial, o interessado poderá requerer às
autoridades competentes as certidões e informações Série Legislação 44 que julgar necessárias,
que serão fornecidas no prazo de dez dias.
Art. 92. O Ministério Público
poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de
qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames
ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências,
se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou
de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados
serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias,
ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público.
§ 3º Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo
Conselho Superior do Ministério Público ou
por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, as
associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que
serão juntados ou anexados às peças de informação.
§ 4º Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, será
designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação. Estatuto
do Idoso – 4ª edição 45
TÍTULO VI DOS CRIMES CAPÍTULO I Disposições Gerais
Art. 93. Aplicam-se
subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985.
Art. 94. Aos crimes previstos
nesta lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos, aplicasse
o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e,
subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de
Processo Penal. CAPÍTULO II Dos Crimes em Espécie
Art. 95. Os crimes definidos
nesta lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os
arts. 181 e 182 do Código Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa
idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de
transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento
necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de seis meses a um ano e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar
ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. Série Legislação 46
§ 2º A pena será aumentada de um terço se a vítima se encontrar sob
os cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 97. Deixar de prestar
assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de
iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde,
sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o
socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de seis meses a um ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de
metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada,
se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em
hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou
não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de seis meses a três anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a
integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições
desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis,
quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de dois meses a um ano e multa.
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena –
reclusão de um a quatro anos.
§ 2º Se resulta a morte: Pena – reclusão de quatro a doze anos.
Estatuto do Idoso – 4ª edição 47
Art. 100. Constitui crime punível
com reclusão de seis meses a um ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo
de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de
prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a
execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à
propositura da ação civil objeto desta lei, quando requisitados pelo Ministério
Público.
Art. 101. Deixar de cumprir,
retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida
nas ações em que for parte ou interveniente o idoso: Pena – detenção de seis
meses a um ano e multa.
Art. 102. Apropriar-se de ou
desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso,
dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de um a quatro anos e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a
permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à
entidade de atendimento: Pena – detenção de seis meses a um ano e multa.
Série Legislação 48
Art. 104. Reter o cartão magnético
de conta bancária relativa a benefícios,
proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de
assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida: Pena – detenção de seis meses
a dois anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por
qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou
injuriosas à pessoa do idoso: Pena – detenção de um a três anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem
discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens
ou deles dispor livremente: Pena – reclusão de dois a quatro anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer
modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: Pena – reclusão
de dois a cinco anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que
envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação
legal: Pena – reclusão de dois a quatro anos.
TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 109. Impedir ou embaraçar ato
do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente
fiscalizador: Pena – reclusão de seis meses a um ano e multa.
Estatuto do Idoso – 4ª edição 49
Art. 110. O Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 61. .........................................................................
II – .......................................................
h) contra criança, maior de sessenta anos, enfermo ou mulher
grávida; .........” (NR)
“Art. 121. .........................................................................
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o
crime resulta de inobservância de
regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa
de prestar imediato socorro à vítima,
não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para
evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um
terço se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze ou maior de
sessenta anos. ............................................................”
(NR)
“Art. 133. ...........................§ 3º ..................................................................
III – se a vítima é maior de sessenta anos.” (NR)
“Art. 140. .........................................................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a
raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora
de deficiência: ...........................................” (NR)
“Art. 141. .......................................
IV – contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de
deficiência, exceto no caso de injúria.
...............................................................”
(NR)
“Art. 148. ...........................................
Série Legislação 50
§ 1º
....................................................................
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior
de sessenta anos; ...................................................” (NR)
“Art. 159. .........................................................................
§ 1º Se o sequestro dura mais de vinte e quatro horas, se o
sequestrado é menor de dezoito ou maior
de sessenta anos, ou se o crime é cometido por bando ou
quadrilha.........................................” (NR)
“Art. 183. .................................................................
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou
superior a sessenta anos.” (NR)
“Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou
de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido
ou maior de sessenta anos, não
lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao
pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar,
sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente
enfermo:..............................................................” (NR)
Art. 111. O art. 21 do Decreto-lei
nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 21.
..................................................................Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um
terço até a metade se a vítima é maior de sessenta anos.” (NR)
Art. 112. O inciso II do § 4º do
art. 1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação: Estatuto do Idoso – 4ª edição 51
“Art. 1º ................ ......§ 4º .............................................................
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de
deficiência, adolescente ou maior de
sessenta anos; ...............................................................”
(NR)
Art. 113. O inciso III do art. 18
da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 18. .........................................................................
III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores
de vinte e um anos ou a pessoa
com idade igual ou superior a sessenta anos ou a quem tenha, por
qualquer causa, diminuída ou
suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:..........................................”
(NR)
Art. 115. O Orçamento da
Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o
Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício
financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.
Art. 116. Serão incluídos nos
censos demográficos dados relativos à população idosa do país.
Art. 117. O Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de
concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da
Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente
com o estágio de desenvolvimento socioeconômico alcançado pelo país.
Série Legislação 52
Art. 118. Esta lei entra em vigor
decorridos noventa dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará
a partir de 1º de janeiro de 2004. Brasília, 1º de outubro de 2003; 182º da
Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Rubem Fonseca Filho
Humberto Sérgio Costa Lima
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Benedita Souza da Silva Sampaio
Álvaro Augusto Ribeiro CostaFONTE: www.procon.sp.gov.br/pdf/cartilha_idoso_2013.pdf
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