Maria da Penha Maia Fernandes (Fortaleza - Ceará - 1945), Biofarmacêutica,
foi vítima da agressão do marido por anos, tentou matá-la dando tiros
enquanto ela dormia e a deixou paraplégica com três filhas. Hoje, sua vida é dedica à
combater a violência contra a mulher. Em 1983, seu marido o professor colombiano Marco Antonio Heredia Viveros, tentou matá-la duas vezes. Na primeira
vez atirou simulando um assalto, e na segunda tentou eletrocutá-la. Dezenove anos depois, seu agressor foi condenado a oito anos de prisão. Por meio de recursos jurídicos, ficou preso por dois anos. Solto em 2002, hoje está livre.
A popular Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) de 7 de
agosto de 2006, é reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações
do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres. Resultou de uma luta histórica dos movimentos feministas e
de mulheres por uma legislação contra a impunidade no cenário nacional de
violência doméstica e familiar contra a mulher.
A Lei Maria da Penha determinou que a prática de violência
doméstica contra as mulheres leve o agressor a ser processado criminalmente,
independentemente de autorização da agredida. Contudo, a efetivação desta lei e da sua aplicação ainda tem
muitos passos a seguir.
Ainda na temática de punição do agressor, a lei cria
mecanismos específicos de responsabilização e educação dos agressores, com
possibilidade de o juiz decretar o comparecimento obrigatório do autor da
agressão condenado criminalmente.
A Lei Maria da Penha tem mecanismos que torna crime a violência
doméstica e familiar contra a mulher e deixa de tratar a violência sofrida como
algo de pequeno valor;
Define violência doméstica e familiar contra a mulher e
estabelece suas formas: a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e
moral, que podem ser praticadas juntas ou individualmente;
Cria mecanismos de proteção à mulher vítima de violência
doméstica e familiar, com a possibilidade de concessão de medidas protetivas de
urgência e encaminhamento para serviços de acolhimento, atendimento,
acompanhamento e abrigamento, se necessário;
Determina que a violência doméstica e familiar contra a
mulher é uma responsabilidade do Estado brasileiro e não uma mera questão
familiar;
Garante a aplicação da Lei Maria da Penha em relações
homoafetivas entre mulheres;
Proíbe a aplicação de penas pecuniárias (pagamento de multas
ou cestas básicas) aos crimes cometidos contra as mulheres, e demais institutos
despenalizadores da Lei 9.099/95;
Incentiva a criação de serviços especializados de
atendimento às mulheres, que integram a Rede de Atendimento à Mulher:
delegacias especializadas de atendimento à mulher, centros especializados da
mulher em situação de violência, defensorias especializadas na defesa da
Mulher, promotorias especializadas ou núcleos de gênero do Ministério Público,
juizados especializados de violência contra a mulher, serviços de abrigamento e
serviços de saúde especializados;
Prevê a prisão do agressor em três hipóteses: em flagrante,
preventivamente e por condenação transitada em julgado.
Determina que, nos crimes que exigem a representação da
vítima, como ameaça, a vítima somente pode renunciar à denúncia perante o juiz,
em audiência marcada para esse fim e por solicitação da mulher.
Cria mecanismos específicos de responsabilização e educação
dos agressores, com possibilidade de o juiz decretar o comparecimento
obrigatório dos condenados.
Altera a estrutura judicial e prevê a criação de juizados
com competência para julgar os crimes e ações cíveis relacionadas à violência
doméstica.
Determina como obrigatória a assistência jurídica às
mulheres vítimas de crimes de violência doméstica e familiar.
Lei Maria da Penha “Sua vida recomeça quando a violência
termina” Ligue 180 - Central de Atendimento à Mulher. A Central de Atendimento
à Mulher é um serviço do Governo Federal que auxilia e orienta as mulheres
vítimas de violência por meio do número de utilidade pública 180. As ligações
podem ser feitas gratuitamente de qualquer parte do território nacional e cobrem
o período de 24 horas diárias, inclusive feriados e finais de semana. Desde
novembro de 2011, a central passou a atender, sempre gratuitamente, brasileiras
que vivem na Espanha, Portugal e Itália. O objetivo do 180 Internacional é
possibilitar à brasileira que esteja sofrendo violência no exterior que ela
possa ser atendida pela central no Brasil e receba informações sobre seus direitos
e sobre o auxílio prestado pelos consulados brasileiros e os serviços
fornecidos por esses países para um atendimento mais integral. Assim, as
mulheres em situação de violência na Espanha devem ligar para 900 990 055,
fazer a opção 1 e, em seguida, informar à atendente (em português) o número
61-3799.0180. Em Portugal, devem ligar para 800 800 550, também fazer a opção 1
e informar o número 61-3799.0180. E, na Itália, as brasileiras podem ligar para
o 800 172 211, fazer a opção 1 e, depois, informar o número 61-3799.0180. Uma ligação pode ser o diferencial na vida de
uma mulher.
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos
Jurídicos Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de
Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226
da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais
ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a
criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em
situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça,
etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião,
goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas
as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde
física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o
exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à
educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem
garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e
familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as
condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no
caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os
fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das
mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Direito das mulheres
União, governos estaduais, Distrito Federal, governos
municipais Envolvimento do poder público
Definição de violência doméstica e familiar contra as
mulheres
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TÍTULO II - DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência
doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero
que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o
espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade
formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços
naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o
agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste
artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher
constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra
a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que
ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II -a violência psicológica, entendida como qualquer conduta
que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique
e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas
ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição
contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do
direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde
psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta
que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não
desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a
comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça
de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez,
ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou
manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e
reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer
conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus
objetos, instrumentos de Formas de violência contra a mulher
Previsão de políticas públicas integradas trabalho,
documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo
os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que
configure calúnia, difamação ou injúria.
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TÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o A política pública que visa coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto
articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública,
assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e
outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia,
concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica
e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados
nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos
valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis
estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de
acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e
no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado
para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V -a promoção e a realização de campanhas educativas de
prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao
público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos
instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos
ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou
entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação
de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar,
da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos
órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça
ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem
valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a
perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis
de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de
gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar
contra a mulher.
Assistência social Questões trabalhistas Saúde
CAPÍTULO II - DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência
doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios
e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema
Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e
políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da
mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas
assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência
doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública,
integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o
afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência à mulher em situação de violência
doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do
desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção
de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos
necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar
conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais
cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo
ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência
doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário,
comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e
ao Instituto Médico Legal;
III -fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes
para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a
retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta
Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial
adotar, de Competência policial Exame de corpo de delito Acompanhamento
policial para retirada de bens Informação Registro do boletim de ocorrência
Provas Solicitar medidas protetivas de urgência Exame de corpo de delito
Testemunhas Identificação do agressor.
Encaminhamento do inquérito policial Pedido da mulher
imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código
de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar
a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o
esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de
medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito
da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI -ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos
autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de
prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito
policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela
autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas
solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento
referido no boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em
posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou
prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
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TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas
cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e
Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e
ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal,
poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos
Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da
prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em
horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Laudo
médico como prova material Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal e
Código de Processo Civil Competência criminal e cível dos juizados
especializados . Renúncia à representação na presença do juiz Proibição de
aplicação de pena pecuniária Prazo
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os
processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à
representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à
representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal
finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de
prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento
isolado de multa.
CAPÍTULO II DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida,
caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as
medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de
assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as
providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser
concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da
ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser
concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de
manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas
isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por
outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem
ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou
a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever
aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus
familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da
instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo
juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação
da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva
se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem
como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Autoridade competente Forma de concessão Formas de aplicação
Novas medidas protetivas de urgência Prisão preventiva Notificação dos atos
processuais à vítima Exemplo de medidas protetivas
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos
processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e
à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do
defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou
notificação ao agressor.
Seção II Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o
Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de
imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas
protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com
comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro
de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência
com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das
testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por
qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a
integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes
menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a
aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da
ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada
ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o
agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no
10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão,
corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e
determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do
agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de
incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de
urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força
policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que
couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11
de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Auxílio de força policial
Mais exemplos de medidas protetivas de urgência Proteção de
bens
Seção III Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de
outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa
oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus
dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem
prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade
conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá
determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo
agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e
contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa
autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao
agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito
judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência
doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente
para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for
parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e
familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de
outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde,
de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares
de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e
adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no
tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher.
Atribuições do Ministério Público Assistência jurídica
Assistência
judiciária gratuita Equipe multidisciplinar Competência
CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a
mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada
de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência
doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de
Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e
judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de
atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados
nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar,
entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local,
fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria
Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos
de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a
ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos
adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais
aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional
especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art.32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta
orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de
atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as
competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da
prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as
previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual
pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência,
nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no
caput.
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TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias
necessárias e do serviço de assistência judiciária. Criação dos juizados
especializados Curadorias e assistência judiciária Serviços especializados de
atendimento à mulher Criação dos centros de responsabilização do agressor
Políticas públicas Competência do Ministério Público
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os
Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para
mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e
familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes
menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de
saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher
em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência
doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os
agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às
diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais
previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério
Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo
menos um ano, nos termos da legislação civil. Parágrafo único. O requisito da
pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há
outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda
coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e
familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais
do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de
dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos
Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a
base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de
diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias
específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas
estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem
outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e
familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a
Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro
de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso IV:
“Art. 313.
..................................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das
medidas protetivas de urgência.” (NR)
Sistema de informações e estatísticas Políticas públicas
Proibição de aplicação da Lei nº 9.099/95 Prisão preventiva Circunstância
agravante Aumento de pena na lesão corporal
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 61.
.....................................................................................
II - ................................................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher
na forma da lei específica;
..........................................................................................................“
(NR)
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129.
..................................................................................
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha
convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será
aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de
deficiência.” (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984
(Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152.
..................................................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a
mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a
programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias
após sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff Determinação de comparecimento obrigatório do
agressor condenado
ASSISTA ESSE VÍDEO QUE DÁ UMA NOÇÃO OU A MELHOR DEFINIÇÃO SOBRE A LEI MARIA DA PENHA...(vale a pena)
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