13/07/2013

* 2013 - BPC - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

O QUE É O BPC?
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS,  é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionalização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.
QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS:
- Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja  inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
- Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.
Para o cálculo da renda familiar per capita é considerado o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.
O benefício deixará de ser pago quando houver  superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.
 

 
 
 
 
 
COMO CALCULAR A RENDA FAMILIAR PER CAPITA
Para verificar se a família do idoso ou da pessoa com deficiência recebe menos de ¼ de salário mínimo por pessoa, ou seja, se a renda mensal familiar per capita é inferior a ¼ de salário mínimo, devem ser somados todos os rendimentos recebidos no mês por aqueles que compõem a família, compreendendo o (a) requerente (idoso ou pessoa com deficiência); o (a) cônjuge ou companheiro (a); os pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto; irmãos (ãs) solteiros (as); filhos (as) e enteados (as) solteiros (as) e os (as) menores tutelados (as).
O valor total dos rendimentos, chamado de renda bruta familiar, deve ser dividido pelo número dos integrantes da família. Se o valor final for menor que ¼ do salário mínimo, o (a) requerente poderá receber o BPC, desde que cumpridos todos os demais critérios. Os rendimentos que entram no cálculo da renda bruta mensal são aqueles provenientes de: salários; proventos; pensões; pensões alimentícias; benefícios de previdência pública ou privada; seguro desemprego; comissões; pró-labore; outros rendimentos do trabalho não assalariado; rendimentos do mercado informal ou autônomo; rendimentos auferidos do patrimônio; Renda Mensal Vitalícia – RMV, e o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
O BPC de uma pessoa idosa não entra no cálculo da renda mensal familiar para concessão do benefício a outro idoso da mesma família, de acordo com o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Em caso de pessoas idosas ou pessoas com deficiência que residam sozinhas, se encontrem acolhidos em instituição de longa permanência ou em situação de rua terão direito ao benefício, desde que atendam aos critérios para recebimento do benefício.
AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO OU DEFICIENTE – LOAS
O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social e mediante o cumprimento das exigências legais e a apresentação dos seguintes documentos originais do titular e de todo o grupo familiar:
 Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir;
 Documento de Identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
 Cadastro de Pessoa Física - CPF;
 Certidão de Nascimento ou Casamento;
 Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o beneficiário for viúvo(a);
 Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
 Tutela, no caso de menores de 18 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos ou que tenham sido destituídos do poder familiar; 
Representante Legal (se for o caso), apresentar:
*  Cadastro de pessoa Física - CPF;
* Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de trabalho da Previdência Social
Formulários:
* Requerimento de Benefício Assistencial – Lei 8.742/93;
* Declaração sobre a Composição do Grupo e da Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência;
* Procuração (se for o caso), acompanhada de identificação e CPF do procurador.
EXIGÊNCIAS CUMULATIVAS PARA O RECEBIMENTO DESTE TIPO DE BENEFÍCIO:
* Para o idoso, idade mínima de 65 anos (Art. 38 da Lei 8.742/93 c/c art. 1º Lei 9.720/98);
* Para o deficiente, parecer do Serviço Social e da Perícia Médica comprovando que a deficiência  incapacita para a vida independente e para o trabalho (Decreto 6.214 de 26/09/2007);
* Renda mensal da família  ser inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente na data do requerimento (§ 3º do art. 20 da Lei 8.742/93);
* Não estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário (§ 4º do art. 20 da Lei 8.742/93).
INFORMAÇÕES BÁSICAS:
O amparo assistencial, no valor de um salário-mínimo, é pago ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que não exerça atividade remunerada e também às crianças (zero a doze anos de idade) e adolescentes (entre doze e dezoito anos de idade) portadores de deficiência incapacitante para a vida independente, bem como aos abrigados em Instituições Públicas e Privadas no âmbito nacional, que comprove carência econômica para prover a própria subsistência.
Para divisão da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido: o próprio requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados.
O benefício pode ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas. Neste caso, o valor do amparo assistencial concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a fazer parte do cálculo para apuração da renda mensal familiar.
O beneficio assistencial é intransferível, não gerando direito a pensão a herdeiros ou sucessores.
Não é pago 13º salário.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e apresente-o à Previdência Social no momento do requerimento do benefício. A não apresentação do CPF impedirá a concessão do benefício).
No dia 20/06/2013 foi aprovada proposta que reduz idade para idoso receber benefício social. A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou , em caráter terminativo, o projeto de lei do senador Cyro Miranda (PSDB-GO) que garante o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a pessoas a partir dos 60 anos.Como o Estatuto do Idoso define a pessoa idosa como sendo aquela com mais de 60 anos, o projeto (PLS 279/2012) visa unificar a idade em 60 anos, conforme recomenda a Organização Mundial da Saúde (OMS). Ao apresentar o parecer pela aprovação, a relatora, Ana Amélia (PP-RS), ressaltou que o compromisso da CAS é com os benefícios sociais que a proposição possa gerar. Se houver impedimentos econômicos ou financeiros, explicou a senadora, a ¬proposta poderá passar ainda pela análise da Comissão de Assuntos ¬Econômicos (CAE). SITE: Jornal do Senado 
Como requerer o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social –      BPC-LOAS nas agências

Um comentário:

Anônimo disse...

Boa Noite!

Excelente suas explicações em relação ao BPC da LOAS.

Tenho a seguinte pergunta:uma família composta por Pai, Mãe e 1 filha maiores de 30 anos "solteira". A Mãe não é segurada e nunca contribuiu com o INSS. O Pái é aposentado e recebe R$ 678,00, ou seja, um salário mínimo. A filha trabalha sem registro e recebe R$ 750,00 por mês; Logo, temos uma renda per capita de R$ 1.428,00, correto? É certo que moram de aluguel, tendo que desembolsar R$ 650,00. Assim, sobram R$ 778,00. Esse valor é divido pelos 3(três) integrantes para efeito deu conseguir a renda per capita? Considerando que ainda não foram incluidos gastos com alimentação, vestuário, água, luz, telefone. Como isso é visto pelo analista do INSS. Sabe me dizer se essas ponderações são analisadas e levadas em consideração pela autarquia? Aguardo posicionamento. Agradecido. Wilson

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