25/10/2009

* 2009 – REUNIÃO DA EQUIPE DO CPPI

No dia 15 de outubro das 14hs as 16hs, as conselheiras se encontraram no SEMASCRI para realizar analise do relatório enviado sobre a Associação Casa São Simião. Estiveram presentes as titulares Dalva Day e Vanessa da Rocha e a suplente Iracema Schultz, também esteve presente como equipe de Apoio:Patrícia Schweder
A Pauta do dia ficou assim designada:
1. Escolha do Coordenador e relator:
– A comissão elegeu a Sra. Dalva Day como coordenadora e a Sra Vanessa Rocha como relatora.
2. Análise do Relatório de Monitoramento da Associação Casa São Simeão. Devidamente analisado e encaminhado para os órgãos competentes.
3. Planejamento das ações: A comissão efetuou a leitura do Regimento Interno a fim de aprofundar conhecimento sobre suas atribuições. Desta destacamos algumas considerações para debate em plenária:
a) Representatividade: Titular-suplente / suplente-titular, conforme artigo 24 inciso I do Regimento Interno;
b) articulação com demais comissões para tarefas específicas e complementares, artigo 25 inciso II;
PLANEJAMENTO:
- Efetuar levantamento da rede de atendimento ao idoso (OG´s e ONG`s);
- Supervisionar as ações das entidades, a se pensar o instrumental;
- Avaliação semestral/anual quanto as deliberações CMI a fim de construir documento com diretrizes A construção ou melhoria da política do idoso;
- Organizar eventos de apresentação das ações das entidades para as entidades e conselheiros a fim de promover a integração da rede.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO - CMI
TÍTULO I
DA NATUREZA, COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Capítulo I
Da NATUREZA
Art. 1.º O Conselho Municipal do Idoso, instituído pela Lei Complementar n. 303, de 19 de dezembro de 2000, consolidada pela Lei Complementar n. 604, de 05 de outubro de 2006, é órgão consultivo e deliberativo, de caráter permanente, de composição paritária entre Governo e Sociedade Civil, responsável pela fiscalização, supervisão, acompanhamento e controle da Política Municipal do Idoso, regendo-se pelo presente Regimento Interno.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2.º Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I – como órgão consultivo, emitir pareceres sobre as consultas que lhe forem dirigidas;
II – como órgão normativo, expedir resoluções;
III – como órgão controlador, fiscalizar as entidades e os programas governamentais e não-governamentais que prestam atendimento ao idoso ou cujas atividades sejam relacionadas ou interfiram nas disposições da Lei Complementar n. 604, de 2006, mediante deliberação nas sessões plenárias;
IV – como órgão deliberativo, reunir-se em sessões plenárias, decidindo, após discussão e votação por maioria dos votos, todas as matérias de sua competência.
Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO Art. 3.º A composição do Conselho Municipal do Idoso dar-se-á na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar n. 604, de 2006, observados os seguintes requisitos:
I – o mandato dos Conselheiros é de dois anos, permitida a recondução;
II – os suplentes assumirão, automaticamente, nas ausências e impedimentos dos respectivos titulares, com direito a voz e voto.
§1.º É recomendada a presença dos suplentes em todas as sessões plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos discutidos, sem direito a voto.
§2.o Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas.
§3.º No caso de o Conselheiro titular e seu suplente perderem o mandato, a entidade deverá indicar novos representantes.
Capítulo IV
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Dos Órgãos do Conselho Municipal do Idoso Art. 4.o São órgãos do Conselho Municipal do Idoso: I – Plenário; II – Diretoria; III – Comissões Permanentes e Especiais; IV – Assessoria Técnica e Administrativa. Seção II
Do Plenário Subseção I
Da Competência do Plenário Art. 5.o O Plenário é órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal do Idoso, competindo-lhe:
I – cumprir e fazer cumprir, no âmbito do Município de Blumenau, a Política do Idoso e a legislação pertinente;
II – acompanhar e controlar a execução da Política Municipal do Idoso, bem como os programas e projetos governamentais e não-governamentais afins, aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
III – estabelecer, em ação conjunta com as Secretarias Municipais, entidades da Administração direta e indireta do Município e com o Conselho Municipal de Assistência Social, a realização de eventos, estudos e pesquisas integrados no campo da Política do Idoso;
IV – manter comunicação com os Conselhos de Idosos do Estado, da União e de outros Municípios, e com organismos nacionais e internacionais que atuem na área;
V – promover e articular reuniões com outros Conselhos Municipais existentes no Município, visando à execução da Política Municipal do Idoso;
VI – emitir pareceres sobre os assuntos que lhe forem encaminhados;
VII – estabelecer critérios, formas e meios de controle das atividades públicas municipais relacionadas com as deliberações do Conselho Municipal do Idoso, dando ciência das irregularidades encontradas ao Secretário Municipal da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;
VIII – analisar os impactos sociais dos programas e projetos executados pelas entidades governamentais e não-governamentais relacionados com a Política Municipal do Idoso;
IX – elaborar e aprovar o Regimento Interno e suas alterações;
X – eleger os membros da Diretoria;
XI – estudar assuntos e trabalhos relativos à competência do Conselho Municipal do Idoso;
XII – fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso;
XIII – registrar as entidades governamentais e não-governamentais, fazendo a inscrição de seus programas, nos termos do art. 48 da Lei Federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
XIV – justificar, previamente, a impossibilidade de comparecimento às sessões plenárias do Conselho Municipal do Idoso.
Subseção II
Das Sessões Plenárias Art. 6.º As sessões plenárias serão: ordinárias, extraordinárias ou solenes. §1.o As sessões plenárias do Conselho Municipal do Idoso serão realizadas ordinariamente, uma vez por mês, presente a maioria absoluta dos seus membros, segundo cronograma fixado pelo Plenário no início de cada exercício. §2.o As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessário e serão comunicadas com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, limitando-se a pauta ao assunto que justificou a convocação. §3.º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador ou pela maioria absoluta dos membros do Conselho. Art. 7.º As deliberações do Conselho Municipal do Idoso serão proclamadas pelo Coordenador com base na maioria simples de votos e terão forma de parecer ou resolução. §1.o Ao proceder à votação, o Coordenador deverá solicitar a manifestação do Plenário quanto aos votos favoráveis, contrários e abstenções. §2.o Havendo empate depois de duas tentativas de votação, o Plenário poderá buscar subsídios para ampliação da discussão do tema, implicando em novo processo de votação. Art. 8.º A decisão de matéria constante da pauta poderá ser adiada por deliberação do Plenário ou a pedido de qualquer Conselheiro, desde que devidamente justificada. Art. 9.º A pauta poderá ser alterada, mediante deliberação do Plenário. Art. 10. As decisões do Conselho Municipal do Idoso deverão ser registradas em ata, que será assinada pelos Conselheiros presentes à sessão. Parágrafo único. As Resoluções do Conselho Municipal do Idoso entrarão em vigor na data de sua homologação pelo Plenário, devendo ser publicadas no Boletim Oficial do Município. Art. 11. Os Conselheiros deverão receber a convocação das reuniões ordinárias pelo correio ou por correspondência eletrônica, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, acompanhada: I – da ata da sessão plenária anterior; II – do termo de convocação com a pauta da sessão; III – da matéria objeto da pauta, se houver. Art. 12. As sessões plenárias serão públicas e terão a duração de duas horas, prorrogáveis a critério do Plenário, e seguirão a seguinte ordem: I – ordem do dia; II – leitura e aprovação da ata da sessão anterior; III – correspondências; IV – momento das comissões; V – momento da assessoria; VI – palavra livre. Art. 13. Todas as sessões plenárias serão abertas à comunidade, que poderá se manifestar mediante inscrição prévia junto à Mesa Diretora, porém, sem direito a voto. Seção III Da Mesa Diretora Subseção I Da Composição Art. 14. A Mesa Diretora será composta pelo Coordenador, pelo Vice-Coordenador e pelos 1o e 2o Secretários, que serão escolhidos dentre os membros do Conselho e eleitos pelo Plenário na primeira sessão ordinária, presidida pelo Conselheiro mais idoso. Art. 15. Os membros da Mesa Diretora serão eleitos em sessão específica, mediante quorum mínimo de dois terços (2/3) dos membros do Conselho. Parágrafo único. Observar-se-á a exigência de que trata o caput deste artigo para a apreciação e aprovação das propostas de alterações na Lei Municipal do Idoso e no Regimento Interno do Conselho. Art. 16. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de um ano, sendo sua composição paritária. Parágrafo único. Os membros da Mesa Diretora alternar-se-ão a cada mandato, entre os representantes governamentais e não-governamentais. Art. 17. A Mesa Diretora poderá ser destituída, no todo ou em parte, mediante requerimento assinado por, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros do Conselho. §1.o Na hipótese do caput deste artigo, os Conselheiros integrantes da Mesa Diretora terão direito à defesa, devendo esta ocorrer em sessão plenária específica para tal finalidade. §2.o Ocorrendo nova eleição, o Conselheiro eleito completará o mandato do membro destituído. Art. 18. A Mesa Diretora reunir-se-á antes da sessão plenária para deliberar sobre a pauta desta. Subseção II Do Coordenador Art. 19. Compete ao Coordenador do Conselho Municipal do Idoso: I – convocar e presidir as sessões ordinárias, extraordinárias e solenes do Conselho, participando das discussões e votações; II – representar o Conselho em solenidades; III – orientar o funcionamento das Comissões; IV – assinar, após discussão e votação, os pareceres e resoluções do Conselho; V – assinar as correspondências oficiais do Conselho; VI – nomear, por meio de Resolução, os componentes das Comissões do Conselho. Subseção III Do Vice-Coordenador Art. 20. Compete ao Vice-Coordenador do Conselho Municipal do Idoso assessorar o Coordenador e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos. Subseção IV Dos Secretários Art. 21. Compete ao 1o Secretário: I – inscrever as pessoas presentes à sessão plenária que quiserem manifestar sua opinião sobre determinado assunto; II – cronometrar o tempo fixado para cada assunto constante da pauta das reuniões; III – ler as correspondências recebidas e relatá-las ao Plenário; IV – substituir o Vice-Coordenador nas suas ausências e impedimentos. Art. 22. Compete ao 2o Secretário assessorar o 1o Secretário e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos. Seção IV Das Comissões Permanentes e Especiais Subseção I Disposições Gerais Art. 23. Cabem às Comissões Permanentes e Especiais, órgãos delegados auxiliares do Plenário, analisar, vistoriar, fiscalizar e emitir pareceres sobre as matérias que lhes forem distribuídas ou atribuídas, na forma deste Regimento. §1.º As Comissões Permanentes e Especiais serão compostas por Conselheiros governamentais e não-governamentais escolhidos pelo Plenário, observada a paridade entre os representantes governamentais e não-governamentais. §2.º Os componentes das Comissões serão nomeados pelo Coordenador do Conselho, por meio de Resolução. §3.º As reuniões das Comissões serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos seus membros, observada a paridade. Subseção II Das Comissões Permanentes Art. 24. As Comissões Permanentes, em número de três, serão assim denominadas: I – Comissão Permanente de Política do Idoso – CPPI, composta por quatro Conselheiros titulares e respectivos suplentes; II – Comissão Permanente de Normas e Regulamentação – CPNR, composta por seis conselheiros titulares e respectivos suplentes; III – Comissão Permanente de Informação e Divulgação – CPID, composta por quatro Conselheiros titulares e respectivos suplentes. Art. 25. As Comissões Permanentes terão um Coordenador e um Relator que deverão: I – emitir relatórios e pareceres sobre as matérias que lhes forem distribuídas; II – articular-se com as demais Comissões para tarefas específicas e complementares; III – redigir relatórios e avaliar atividades da Comissão; IV – assinar documentos pertinentes à Comissão. Parágrafo único. Os pareceres e relatórios das Comissões serão apreciados, discutidos e votados em sessão plenária. Art. 26. Compete à Comissão Permanente de Política do Idoso: I – fornecer subsídios para o acompanhamento e a execução da Política Municipal do Idoso, bem como supervisionar as ações de atendimento desenvolvidas pelas entidades privadas e pelo Poder Público; II – acompanhar e avaliar os programas e projetos desenvolvidos na área do idoso no âmbito do Município de Blumenau, verificando os ganhos sociais; III – subsidiar o Conselho Municipal do Idoso nas ações deliberativas da Política Municipal do Idoso e apontar prioridades e diretrizes quando da elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; IV – contribuir no desenvolvimento de ações na área do idoso, possibilitando o surgimento de novas propostas; V – propor temáticas de discussão no campo da Política do Idoso. Art. 27. Compete à Comissão Permanente de Normas e Regulamentação: I – propor regulamentação acerca do registro das entidades não-governamentais no Conselho Municipal do Idoso e das inscrições dos programas e projetos das entidades governamentais e não-governamentais com sede no Município; II – analisar o pedido de inscrição das entidades não-governamentais com sede no Município, em conformidade com a legislação vigente, emitindo parecer ao Conselho Municipal do Idoso; III – analisar o pedido de inscrição de programas e projetos das entidades governamentais e não-governamentais e emitir parecer; IV – propor regulamentação acerca das matérias discutidas pelo Plenário; V – fiscalizar as publicações das Resoluções emitidas. Art. 28. Compete à Comissão Permanente de Informação e Divulgação: I – estabelecer critérios de divulgação da Política Municipal do Idoso e legislação pertinente; II – buscar estratégias de divulgação do papel do Conselho Municipal do Idoso; III – auxiliar o Conselho na realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Política do Idoso. Subseção III Das Comissões Especiais Art. 29. As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, têm como objetivo o estudo de assuntos específicos e urgentes. Seção V Da Assessoria Técnica e Administrativa Subseção I Da Estrutura para Funcionamento do Conselho Art. 30. O Conselho Municipal do Idoso contará com assessoramento técnico e administrativo oferecido pelo órgão gestor da Política de Assistência Social do Município, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei Complementar n. 604, de 05 de outubro de 2006. Art. 31. A Assessoria Técnica e Administrativa, órgão de apoio ao Conselho Municipal do Idoso, será exercida por técnicos da área social do órgão gestor da Política de Assistência Social. Parágrafo único. Poderão ser requisitados técnicos de outras áreas pelo órgão gestor da Política de Assistência Social aos demais órgãos e entidades do Município, tanto da Administração direta como da indireta, a pedido do Coordenador do Conselho Municipal do Idoso. Subseção II Da Competência da Assessoria Art. 32. Compete à Assessoria: I – buscar subsídios e informações para o Conselho Municipal do Idoso, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto do Idoso e outras legislações pertinentes; II – assessorar o Conselho Municipal do Idoso no esclarecimento de dúvidas quanto aos pedidos de registro de entidades não governamentais e de inscrição dos programas e projetos de organizações governamentais e não-governamentais, em conformidade com a legislação vigente; III – efetuar a inscrição de entidades não governamentais e dos programas e projetos de organizações governamentais e não-governamentais, aprovadas pelo Conselho Municipal do Idoso; IV – manter informados os Conselheiros sobre as sessões extraordinárias que forem convocadas; V – assistir às reuniões do Conselho e das Comissões, cabendo-lhe: a) distribuir documentos; b) organizar espaços físicos e materiais das reuniões; c) redigir a ata das sessões plenárias; d) subsidiar o Conselho, quando necessário ou solicitado; VI – digitar e expedir a correspondência a ser assinada pelo Coordenador; VII – manter arquivos, documentos e correspondências do Conselho; VIII – assessorar e subsidiar os Conselheiros com informações para melhor desempenho de suas funções. TÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. O Conselho Municipal do Idoso funcionará em prédio e instalações fornecidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 34. Os membros do Conselho Municipal do Idoso não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo seus serviços considerados relevantes, facultando-se-lhes o acesso a informações junto aos órgãos da Administração direta e indireta do Município, quando no exercício de suas funções. Art. 35. Os casos omissos serão decididos pelo Plenário. Art. 36. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

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