No
dia 19 de Outubro comemora-se o dia do Guarda Noturno e o dia de São Pedro de
Alcântara, que ficou conhecido como padroeiro dos vigilantes e guardas
noturnos, o religioso nasceu em Alcântara, província de Estremadura, na
Espanha, em 1949. O nome de batismos era Juan Garavito, Aos 16 anos de idade
foi enviado ao convento e tornou-se um “Franciscano Descalço”.
A vigília era de
suas práticas de austeridade mais radicais e, por isso, foi escolhido o “santo
padroeiro dos guardas noturnos”, sendo assim está data é para todos os
profissionais que trabalham no horário noturno e que executam o serviço no
horário que mais provavelmente pode ocasionar ocorrências, pois se trata de um
horário em que quase tudo está fechado e nada funciona, deixando os postos de
serviço de vigilância mais vulnerável para ações criminosas. Geralmente o posto
de vigilância noturna não requer muito que o vigilante exerça serviços
administrativos de portaria como controlador de acesso de entrada e saída de
pessoas e funcionários, serviços de recepção dentre outras atividades, deixando
um pouco de lado as instalações físicas do patrimônio devido ao grande serviço
de portaria.
Já nos casos de vigilância noturna o vigilante tende a se
preocupar muita mais com as instalações físicas do patrimônio como cerca do
perímetro, janelas e portas abertas bem como o controle de acesso a
funcionários ou pessoas fora do horário de expediente normal, na maioria das
empresas as mesmas dotam uma ronda em pontos vulneráveis bem como na cerca de
perímetro a tendência de ocorrências de furto ou roubo é bem maior no horário
noturno do que no horário diurno por isso a atenção do profissional de
vigilância deve ser redobrada, além de um possível roubo na empresa o vigilante
pode ser alvo de marginais na questão de roubo de armamento e colete balístico.
Abaixo veremos o que diz a CF – Constituição Federal e a CLT - Consolidações
das Leis do Trabalho sobre o trabalho noturno e suas condições, além da
remuneração que deve ser diferente do trabalho diurno.
TRABALHO
NOTURNO
A
Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que seja direitos
dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à
do diurno.
HORÁRIO
NOTURNO
Considera-se
noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22h00min horas
de um dia às 05h00min horas do dia seguinte.
Nas
atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre
21h00min horas de um dia às 05h00min horas do dia seguinte, e na pecuária,
entre 20h00min horas às 04h00min horas do dia seguinte.
HORA
NOTURNA
A
hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por
disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52
(cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna
sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora
diurna. Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60
(sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades
urbanas.
INTERVALO
No
trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação,
sendo:
-
jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
- jornada de trabalho
superior a 4 horas e não excedente há 6 horas: intervalo de 15 minutos;
- jornada de trabalho
excedente há 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas)
horas. No caso da vigilância as empresas devem pagar a intra jornada conforme
acordo em dissídio o que seria o vigilante faz 30 minutos de intervalo de
refeição e a empresa paga o outro restante de 30 minutos que completaria 60
minutos de intervalo, esses casos geralmente são postos de vigilância em que o
profissional não pode se ausentar por muito tempo do seu local de trabalho e
daí usa-se este intervalo de intra jornada com sua devida remuneração, em
alguns postos de serviço as empresas pedem para o vigilante fazer sua refeição
em 15 minutos o que seria impossível e inadmissível, pois uma refeição o qual
sabemos pode durar em torno de uns 20 minutos ou mais, restando ainda mais 10
minutos para higiene bucal. Fonte: www.jusbrasil.com.br - Pesquisa: ASP PAULO MELLO
http://segurancaprivadadobrasil.blogspot.com.br/2011/10/19-de-outubro-dia-do-guarda-noturno.html
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