O Dia Nacional da
Advocacia Pública é comemorado todo dia 7 de março em todo o território
nacional. Nada mais justo que homenagear tão relevante função jurídica,
desempenhada pelas carreiras à administração pública e à sociedade, em sessão
solene, nesta quarta-feira (12), no plenário 11 da Câmara dos Deputados.
Foi a
Lei 12.636, de 14 de maio de 2012, que o institui como marco que reforça a
história das carreiras responsáveis por essa nobre missão constitucional ao
longo da organização da sociedade brasileira.
Momento importante de refletir
sobre os avanços e desafios para a consolidação de instituições públicas fortes
e independentes para o exercício de atividades técnicas de orientação jurídica
e de defesa das políticas e do patrimônio públicos. A data foi escolhida em
homenagem ao dia 7 de março de 1609, quando foi criado o cargo de Procurador
dos Feitos da Coroa, da Fazenda e do Fisco, na época do Brasil-Colônia. A
função foi o passo inicial para a criação dos atuais cargos das carreiras da
Advocacia-Geral da União (advogados da União, procuradores federais,
procuradores da Fazenda e procuradores do Banco Central) e das Procuradorias
Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que contam todas,
hoje, com mais de 20 mil membros em atividade.
Esses profissionais da Advocacia
Pública atuam na estrutura da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e suas principais funções incluem a postulação judicial e a
consultoria, assessoria e direção jurídicas dos entes públicos. José Afonso da
Silva adverte sobre a confusão de papeis com o Ministério Público ao longo da
história brasileira, em que o Ministério Público Federal continuou funcionando
com órgão tipicamente de Advocacia Pública da União, até 1988. A divisão das
funções advocatícias foi motivada por exigências de especialidade,
uniformidade, racionalidade e eficiência, não havendo nada a estranhar quando a
nossa Constituição Federal definiu as atribuições de defesa da sociedade e do
Estado, em instituições distintas: Ministério Público e Advocacia Pública,
desmembramento que teve como conseqüência a manutenção do princípio da
equivalência entre seus membros.
A AGU, com 20 anos recém-completados, é a
prova mais robusta desse processo de repartição funcional e institucional. Nos
estados e no DF, as Procuradorias Gerais têm um tempo maior de compreensão
dessa divisão, porque contam com um bom número de estruturas institucionais e
orgânicas que já ultrapassaram ou estão às vésperas de alcançar meio século de
existência. São exemplos as Procuradorias Gerais dos Estados do Rio Grande do
Sul, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Goiás, Bahia, Piauí,
Amazonas dentre tantas outras. Atualmente, todos os Estados e o Distrito
Federal possuem as respectivas Procuradorias como determina a matriz do artigo
132 da Constituição Federal, sendo a última fundada em 2008, no Amapá, depois
de duras lutas para tornar permanente e estável os serviços jurídicos
estaduais. Infelizmente, essa ainda é uma realidade distante dos municípios
brasileiros.
Hoje são diárias as notícias relacionadas à participação efetiva
desses órgãos da Advocacia Pública em ações relativas a temas centrais da vida
local, regional e nacional, como o programa Mais Médicos; o fornecimento de
medicamentos de alto custo; a proibição do fumo em locais fechados; a reparação
dos danos identificados no julgamento do Mensalão; o caso Siemens/metrô de São
Paulo; os precatórios; a demarcação de terras indígenas (como caso Raposa Serra
do Sol); a Lei de Anistia; a Lei de Imprensa; as extradições de estrangeiros; a
questão das células-tronco; a união homoafetiva; as ações de improbidade; as
ações civis públicas; as licitações, contratos e convênios administrativos; as
obras de infraestrutura mediante concessões de estradas, portos e aeroportos;
as parcerias público privadas; o orçamento, finanças e créditos públicos; a
tributação; enfim, a maior variedade de temas que envolvam a definição,
priorização, execução e custeio de políticas públicas sob responsabilidade dos
entes públicos. Nesse contexto, a clareza em relação ao papel do advogado
público começa com a sua compreensão como parte da administração da Justiça.
O
processo de evolução da Advocacia Pública remonta a parcas eras e partiu da
indefinição de ramos e sub-ramos, até a caracterização encontrada no Título IV,
Capítulo IV, da Constituição de 1988, que definiu as Funções Essenciais à
Justiça, posicionando-a ao lado e em igual patamar de dignidade constitucional
com o Ministério Público e a Defensoria Pública. Ao redigir os artigos 131, 132
e 133 da Carta Magna, por certo não passou pela cabeça dos constituintes que o
advogado atuaria na administração de tribunais e foros, atividade esta restrita
aos magistrados e servidores especializados. Sua atribuição é, como
protagonista, auxiliar no aprimoramento da Justiça e na construção da melhor
decisão judicial. Os estudos que tratam do tema ressaltam que o indispensável
significa a necessidade absoluta de as partes estarem representadas por
advogados para ingressar em Juízo. A razão é simples, é absolutamente
indispensável uma boa defesa técnica para que as partes tenham bem expostos os
seus interesses e que a decisão judicial seja a mais justa possível. Mas, se
isso é dito e repetido por todos, nem por isso é fácil saber realmente o que significa.A
primeira atuação do advogado é a de ser um pré-juiz, alguém que primeiro toma
conhecimento do conflito e que, orientando e aconselhando a parte, pode
evitá-lo.
Por exemplo, informando que não lhe assiste razão e que uma ação
judicial certamente seria temerária ou improcedente. Essa atuação técnica é tão
ou mais relevante e rigorosa quando se parte para a atuação desses
profissionais no exercício da Advocacia Pública, esta mais à mercê dos
requisitos de juridicidade: legalidade, legitimidade e licitude. Como citado no
parecer apresentado em dezembro último perante a Comissão Especial da PEC nº
82/07, o discurso da parcialidade não convence de que as funções advocatícias
não sejam livres e imunes tecnicamente. Qualquer advogado, privado ou público,
antes de estar atrelado a seus representados, está submetido à lei que regula a
sua atuação e estabelece as condicionantes e limites legais de seu patrocínio,
pois apenas dentro deles é possível atuar no interesse a ser postulado. No
exercício da Advocacia Pública, portanto, sobrepõem-se esses superiores
interesses a quaisquer outros, tanto na atividade consultiva quanto na
contenciosa. O advogado não pode nem deve ignorar esses limites, nem poderá
violá-los a pretexto de sustentar interesses escusos, diz o professor Diogo de
Figueiredo Moreira Neto. Não foi por outro motivo que o saudoso ministro do
Superior Tribunal de Justiça Humberto Gomes de Barros, em palestra proferida
quando da instalação da Associação dos Procuradores de Estado do Amapá, em Macapá,
no dia 26 de setembro de 2008, pronunciou que a missão constitucional da
Advocacia Pública lhe imputou grande responsabilidade, como função pública
independente, autônoma e estável. Disse ele: “À procuradoria reserva-se, o
monopólio do controle preventivo e da atuação judicial do Estado, na relação
processual. Só esse órgão detém competência para orientar tecnicamente a
atuação estatal e conduzir, tática e estrategicamente a defesa processual.” Por
isso, advertia o ministro que o advogado público é sempre advogado de Estado,
na busca de soluções possíveis para as políticas públicas escolhidas pelos
representantes do povo brasileiro e, nessa condição, deve:
1. orientar, não
facilitar;
2. mostrar as
dificuldades, sem camuflá-las;
3. denunciar a
impossibilidade jurídica da pretensão;
4. alertar para as consequências
da ilegalidade.”
Não foi à toa que a
Constituição Federal reservou o exercício da advocacia de Estado a advogados
organizados em carreira permanente, investidos mediante concurso público e
beneficiários de estabilidade após três anos de exercício funcional. A coragem
de apontar os caminhos jurídicos possíveis, sem receio de retaliações, ainda
que contrariando momentaneamente pontos de vistas de outras instâncias jurídicas
mais distantes do dia a dia do gestor público, torna o advogado público imune e
essa imunidade profissional deve ser protegida institucionalmente, a fim de
oferecer segurança a quem precisa gerir os interesses públicos com a necessária
força criativa e promotora do progresso da sociedade brasileira. É por
reconhecer a importância desse relevante papel conferido à Advocacia Pública
que rendemos nossa homenagem pela passagem do dia 7 de março, consagrado a
lembrar, no curso da história, que não existem instituições públicas inúteis
nem reféns de interesses menores do que aqueles coincidentes com a vontade
soberana do povo brasileiro expressa na ordem jurídica definida por seus
legítimos representantes e obediente aos valores fundamentais da República. *
Lelo Coimbra, deputado federal (PMDB-ES), é
relator da PEC 82/2007.
http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/outros-destaques/o-significado-do-dia-nacional-da-advocacia-publica/
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