31/01/2017

* 2017 - Dia das Reservas Particulares do Patrimonio Natural

A Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) é um instrumento extremamente importante para a conservação no Brasil, que complementa os esforços públicos de criação de Unidades de Conservação (UC). Todavia, muitas vezes sua real importância como força propulsora na ampliação de áreas protegidas é questionada, argumentando-se principalmente alguns dos pontos abaixo listados: A ausência de uma estratégia nacional ou regional precisa para a definição de áreas, como o processo de definição de Áreas Prioritárias para Conservação, Uso Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade Brasileira ou outras estratégias análogas;

A dependência de intento dos proprietários;
A insignificância da representatividade das RPPNs em extensão para a conservação em um país como o Brasil, de representatividade continental;
A falta de acompanhamento na gestão e incipiente fiscalização das ações e possíveis impactos, o que levaria ao desconhecimento da real efetividade das RPPNs como instrumento complementar à conservação da biodiversidade. Entretanto uma análise mais apurada demonstra que o que seriam obstáculos ao estabelecimento das RPPNs, na verdade vem se confirmando como peculiaridades que possibilitam um caminho paralelo de ampliação do SNUC, mais independente do contexto político em vigor. O mecanismo de reconhecimento de UC particulares, possibilita um aumento de áreas protegidas e colabora para a constituição de corredores ecológicos e conseqüente aumento da conectividade da paisagem, estratégia importante não apenas na conservação da biodiversidade, mas na manutenção de condições ambientais e microclimáticas adequadas.
A espontaneidade na criação de RPPNs, possibilita que elas se dispersem por locais estratégicos, como ecossistemas ameaçados, zonas de amortecimento de UC ou entorno de outras Áreas Protegidas. No Brasil, a RPPN é a única categoria de UC possível de ser criada a partir de um ato voluntário e em uma única propriedade privada, passando a ser averbada cartorialmente ad perpetum. A compreensão do papel da RPPN e a participação civil em sua criação, reconhecimento e gestão são passos que promovem e fortalecem a cidadania e as relações socioambientais. Além disso, também há benefícios assegurados ao proprietário, como direito de propriedade, isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, prioridade na análise dos projetos, pelo Fundo Nacional do Meio Ambiente e na análise de pedidos de concessão de crédito agrícola, possibilidades de cooperação com entidades privadas e públicas na proteção, gestão e manejo da RPPN (veja detalhes de condições para criação de RPPN em âmbito federal clicando aqui). Ou seja, a RPPN funciona também como uma estratégia que pode estreitar e tornar ainda mais fecundos os laços afetivos e de pertencimento dos proprietários com suas terras, que diversificam as diretrizes de gestão e envolvimento comunitário de acordo com sua história, sensibilidade e propósito.
Assim, as RPPNs podem diferenciar em seu intuito secundário, além da conservação, desenvolvendo atividade de educação ambiental, restauração ou pesquisa, dentre outras. Em ambientes nos quais grande parte dos remanescentes encontra-se em propriedades privadas, como no Bioma Mata Atlântica, a estratégia de fomento às RPPNs com a participação dos proprietários de terras na conservação in situ da biodiversidade é de extrema importância No âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a RPPN apresenta índices altamente positivos na relação custo-benefício, tanto referente ao recurso econômico necessário para a criação e manejo de uma UC quanto à demanda de técnicos e aceleração de todo o processo, devido principalmente à sua fácil regulamentação. Além disso, o fato de seu processo de reconhecimento não ser passível de desapropriações, como muitas vezes é a criação de UCs de proteção integral, principalmente, já possibilita o abrandamento dos possíveis conflitos gerados. A Confederação Nacional de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, através do Cadastro Nacional de RPPNs, apresenta uma estimativa que oscila entre 856 a 930 RPPNs em todo o território brasileiro (atualizado até jan/2009), dentre federais, estaduais e municipais, somando aproximadamente 672.663 hectares.
O ICMBio, órgão responsável pela implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e reconhecimento das RPPNs em âmbito federal, apresenta um balanço de 532 Reservas (atualizado até set/2009), totalizando 486.423 hectares de áreas particulares protegidas com representatividade em todos os Biomas Brasileiros, sendo que 275 datam do ano 2000 ou de anos posteriores, o que comprova a intensificação do uso dessa figura na última década.

Histórico Legal
O embrião do conceito da Reserva Particular do Patrimônio Natural já se fazia presente no Código Florestal de 1934, então chamadas de “florestas protetoras”; inalienáveis, permaneciam de posse e domínio do proprietário, permanecendo isentas de qualquer imposto, mesmo sobre a terra que ocupavam (Art. 4º, 11 e 17). Com a instituição do Novo Código Florestal3 , em 1965, embora o termo ‘florestas protetoras’ tenha sido suprimido, permaneceu a possibilidade de se gravar uma floresta particular com perpetuidade, averbada à margem da inscrição no Registro Público, verificada a existência de interesse público pela autoridade florestal (Art. 6º e 9º). Até mesmo a possibilidade de isenção de impostos permanecera (Art. 38), sendo revogada apenas no ano seguinte. 
Em 1967, o Código de Caça inovou com mais um marco legal para a conservação participativa, atribuindo ao cidadão a possibilidade de se posicionar contra a caça em suas próprias terras, ainda que em região do país legalizada para tal atividade: “A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado, mesmo quando permitidas(...), poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade de fiscalização de seus domínios” (Art. 1º, § 2º). Desde então, desencadeou-se a criação e normatização de uma série de figuras jurídicas de similar teor e propósito, a saber: em 1977, como resultado de solicitações e pressões da sociedade, principalmente do Rio Grande do Sul, no intuito de formalizar a proibição da caça em suas propriedades , criou-se a figura jurídica ‘Refúgio Particular de Animais Nativos’6, pouco mais de 10 anos depois substituída pela ‘Reserva Particular de Fauna e Flora’7, passando esta a abranger, além de animais silvestres, a possibilidade de proteção da flora e da fauna marinha.
Com a necessidade de mecanismos jurídicos melhor definidos e um arcabouço mais estável, eis que vieram os Decretos Federais Nº 98.914/908 e Nº1922/969, dispondo uma série de normas para a gestão e processo de criação das Reservas e instituindo como o nome oficial ‘Reserva Particular do Patrimônio Natural’, sendo que as Reserva Particular de Fauna e Flora deveriam ser adaptadas às novas normas passando inclusive à nova denominação (Art. 10 do Decreto Nº 98.914/90). A partir de então, houve também a possibilidade de reconhecimento das RPPNs pelos órgãos ambientais estaduais, uma democratização e possibilidade de agilidade nos processos.
Após anos de tramitação, a Lei Federal Nº9.985/2000, foi finalmente aprovada, constituindo-se como uma importante conquista legal, por instituir o Sistema Nacional de Unidade de Conservação, esclarecendo o propósito de cada uma de suas categorias e suas interrelações funcionais. Atualmente, as RPPNs continuam podendo ser criadas pela União ou pelos estados, através de seus órgãos ambientais executivos. Com a aprovação do SNUC a RPPN passa a integrar o Sistema Nacional, sem perder nenhum direito legal que antes lhe cabia, tornando-se inclusive candidata aos recursos de compensação ambiental para atividades prioritárias (plano de manejo, pesquisas e implantação de programas) e, segundo o Decreto Nº 5.746/0611 que regulamenta esta categoria, no caso da RPPN estar inserida em um mosaico de Áreas Protegidas, o seu representante legal tem o direito de integrar o conselho gestor do mosaico.

https://uc.socioambiental.org/uso-sustent%C3%A1vel/reserva-particular-do-patrim%C3%B4nio-natural

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