O casamento
civil é um contrato entre duas pessoas tradicionalmente com o objetivo de
constituir família. A definição exata varia historicamente e entre as culturas,
mas até a pouco tempo na maioria dos países era uma união socialmente
sancionada entre um homem e uma mulher (com ou sem filhos) mediante comunhão de
vida e bens.
Até ao século XIX o casamento era visto nas sociedades ocidentais
(tal como acontece hoje em dia em muitos locais) meramente como um acordo
comercial entre duas famílias sem que os dois intervenientes tivessem muito
voto na matéria. O Romantismo veio alterar esta imagem e passou-se a existir o
conceito de casar por amor. Até o século XX era comum que o casamento fosse
visto como algo indissolúvel (embora pudesse ser anulado) não havendo
reconhecimento legal do divórcio.
É crescente o número de países que reconhecem
aos casais formados por dois homens ou duas mulheres o acesso a este direito,
inclusive o Brasil por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mais um
indício da dinâmica do significado, assim como existem outros mecanismos legais
de protecção da família de forma menos restritiva como a União de Facto. Como
contrato serve e serviu a diversa empreitadas, tais como manter concentração de
bens com determinado grupo até a empreitadas sentimentais. Quando se refere à
celebração de cerimônia em igreja e ao reconhecimento da união pela comunidade
religiosa, é chamado de casamento religioso ou matrimónio.
A Igreja Católica
não reconhece o divórcio nem casamentos civis realizados posteriormente,
vedando o acesso à comunhão a quem estiver nesta situação. As pessoas que se
casaram entre si são comumente chamadas de cônjuges sendo identificados por
marido e mulher ou esposo e esposa. Juridicamente, a principal consequência do
casamento é a situação dos bens passados, presentes e futuros dos cônjuges, que
receberão tratamento diferenciado a partir do Regime de Bens adotado pelo
casal. Independentemente do regime de bens o casamento civil tem também impacto
em outras áreas como a herança, obrigação de apoio e responsabilidades perante
filhos.
Os noivos
assinam o livro de casamento
No dia 24 de
janeiro de 1890 foi promulgado pelo Marechal Deodoro da Fonseca, Chefe do
Governo Provisório da então República dos Estados Unidos do Brasil, o Decreto
nº 181, instituindo o casamento civil no país. No Brasil, o casamento é
regulamentado pelo Código Civil. Ele é necessariamente monogâmico, e pode ser
celebrado por casais heteroafetivos ou homoafetivos; via de regra, a idade
mínima dos noivos (idade núbil) é de 16 anos. É um contrato bilateral e solene
realizado entre as partes com o intuito de constituir família com uma completa
comunhão de vida.
No Brasil, os
principais regimes de bens são:
Comunhão
universal ou total de bens - todos os bens, passados e futuros, pertencem
igualmente a ambos os cônjuges.
Comunhão parcial
de bens - todos os bens adquiridos a título oneroso após a realização do
casamento pertencem igualmente ao casal, mantendo-se incomunicáveis os bens
adquiridos antes do casamento, e, mesmo após a vigência do casamento, os bens
recebidos com cláusula de incomunicabilidade, os provenientes de doação
gratuita, herança e os bens incomunicáveis que forem sub-rogados.
Separação
absoluta ou total de bens - não há compartilhamento de bens passados e futuros,
sendo cada um dos nubentes titular único dos bens colocados em seu nome. Esse
regime é dividido em dois tipos: a separação obrigatória de bens e a separação
convencional de bens.
Participação
final nos aquestos - é um sistema misto, pois enquanto durar o casamento, cada
cônjuge tem a exclusiva administração de seu patrimônio pessoal. Após a
dissolução da sociedade conjugal, apuram-se os bens de cada cônjuge cabendo a
cada um metade dos adquiridos na constância do casamento.
Casamento civil
com estrangeiros
O Artigo 7º da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB diz que são passíveis
de regulamentação pela lei brasileira os seguintes casamentos:
Feitos entre
brasileiros no Brasil.
Feito entre
brasileiro e estrangeiro no Brasil.
Feito entre
brasileiros fora do Brasil, ou feito entre brasileiro e estrangeiro fora do
Brasil (ocasião em que devem ser feitos na sede do consulado brasileiro no país
(Art. 18 da LINDB).
O regime de
bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes
domicílio, e, se for este diverso, à do primeiro domicílio conjugal. O
casamento civil entre pessoas do mesmo sexo foi regulamentado em todo o
território brasileiro por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no dia
14 de maio de 2013 (Resolução CNJ 175), o qual se encontra em pleno vigor. Regime geral de bens - Neste regime de
matrimónio, todos os bens de ambos os nubentes passam a pertencer ao casal. O
casal é encarado como uma única entidade detentora de todos os bens, mesmo
aqueles que cada um dos nubentes detinha antes do casamento. Em caso de
separação, tudo será dividido pelos dois.
Comunhão de bens
adquiridos - Neste regime de bens, existe separação de bens apenas nos bens que
os nubentes já possuíam antes do casamento, sendo que os bens que cada um
adquire após o casamento pertencem ao casal.
Separação de
bens - Neste regime apesar de se efetuar um matrimónio, em sede de propriedade
de bens existe uma total separação. Neste regime, cada nubente mantém como
apenas seu quer os bens que levou para o casamento, como também aqueles que
adquiriu após o casamento. Este regime é obrigatório quando um dos nubentes tem
idade idêntica ou superior a 60 anos.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Casamento_civil
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