Comemorada no
Brasil nos anos de milésimo 9 e 4, conforme Decreto-Lei Nº 846 de 9 de Novembro
de 1938, a partir de proposta do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro apoiada
pelo Conselho Nacional de Geografia, a ser festejada com sessões cívicas que
terão por fim exaltar o papel político, social e econômico dos Municípios,
exprimindo, bem assim, em relação às comunidades municipais, não somente a
solidariedade das órbitas superiores da organização político-administrativa do
Estado Brasileiro, mas também o apreço das elites dirigentes da Nação
brasileira.
DECRETO-LEI Nº 846, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1938
Institui
o "Dia do Município", regula a sua celebração, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Considerando
que, segundo decretos-leis já baixados pelos Governos Estaduais, a inauguração
dos novos quadros circunscricionais (judiciário-administrativos) deverá
obedecer, nos respectivos âmbitos de jurisdição, ao ritual elaborado pelo
Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;
Considerando
que, segundo esse ritual, as solenidades inaugurais deverão realizar-se de modo
inteiramente uniforme em todas as sedes municipais, revestindo-se do tríplice
caráter - histórico, jurídico e cultural.-, o que lhes dará um alto significado
na vida municipal do país, e assumindo também uma bela expressão nacionalista;
Considerando
a proposta do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, apoiada pelo
Conselho Nacional de Geografia, para que a data de 1 de janeiro de 1939, em que
terão lugar essas solenidades na forma da parte final do artigo único do
decreto-lei n. 522, de 18 de julho de 1938, seja oficialmente consagrada à
exaltação do papel do Município na organização da Pátria Brasileira; e
Usando da
faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a festa nacional do "Dia do Município", a ser celebrada a 1 de janeiro dos anos de milésimo 9 e 4.
Art. 1º Fica instituída a festa nacional do "Dia do Município", a ser celebrada a 1 de janeiro dos anos de milésimo 9 e 4.
Art. 2º A festa cívica do "Dia do
Município" consistirá:
a)
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nas
cerimônias de inauguração quinquenal dos quadros territoriais, a
realizarem-se em todas as sedes municipais, na conformidade da legislação
regional que prescreveu para essas solenidades as normas assentadas pelo Conselho
Nacional de Geografia;
|
b)
|
nos
festejos populares que os Governos Municipais organizarem para esse fim;
|
c)
|
nas
sessões cívicas que o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro deliberou
promover sob os auspícios dos Governos da União, do Distrito Federal, dos
Estados e do Acre e com o concurso do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística e demais instituições culturais, públicas e privadas, que a esse
alto objetivo cívico queiram emprestar sua solidariedade.
|
Art.
3º As sessões cívicas a que se refere a alínea c) do artigo precedente
visarão exaltar o papel político, social e econômico dos Municípios, exprimindo,
bem assim, em relação às comunidades municipais, não somente a solidariedade
das órbitas superiores da organização político-administrativa do Estado
Brasileiro, mas também o apreço das elites dirigentes da Nação.
Art.
4º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 9 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO
VARGAS
Francisco
Campos
Este texto não substitui o original publicado no
Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/1938
Publicação:
§
Diário
Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1938, Página 22564 (Publicação Original)
§
Coleção
de Leis do Brasil - 1938, Página 94 Vol. 4 (Publicação Original)
Fonte: http://datascomemorativas.org/1-de-janeiro/
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1930-1939/decreto-lei-846-9-novembro-1938-350312-publicacaooriginal-1-pe.html
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