O Hino Nacional
Brasileiro foi instituído pelo Decreto 171/1890, de 20 de janeiro de 1890 e a
sua letra oficializada pelo Decreto 15.861/1922, de 06 de setembro de 1922. Em
1936, o então presidente Getúlio Vargas determinou a obrigatoriedade da
execução do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino públicos ou
privados do país, através da Lei 259/1936, de 01 outubro de 1936. A
obrigatoriedade, estabelecida neste artigo, refere-se aos estabelecimentos de
ensino primário, normal secundário e técnico-profissional e às associações
desportivas, de radiodifusão e outras de finalidade educativas. Caso
descumprisse a lei, o estabelecimento poderia ser fechado. Por muito tempo, no que diz respeito à
maneira como o Hino Nacional deve ser executado, permaneceu valendo as
disposições da Lei 5.454/1942, de 31/07/1942. Em uma visão geral, esta lei
determina que:
– o andamento do Hino
Nacional deverá ser de 120 batidas por minuto;
– é obrigatória a
tonalidade de Bb para execução instrumental;
– canto sempre um
uníssono;
– nos casos de simples
execução instrumental a música será tocada integralmente sem repetição e nos
casos de execução vocal, a música deverá ser cantada nas duas partes do poema.
O rascunho da letra do hino está arquivado na Fundação Biblioteca Nacional, no Rio de Janeiro/RJ: |
– No Cap. IV, artigo 26
determina que “é vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino
Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno, na conformidade do anexo n° 7;
igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais
do Hino Nacional que não sejam autorizadas pelo Ministério da Educação e Saúde,
ouvida a Escola Nacional de Música.
– O Cap. VI determina
que durante a cerimônia de içamento da Bandeira Nacional, é obrigatória a
atitude de respeito, devendo todos ficarem em pé e em silêncio. Os militares
deverão fazer continência e os civis deverão descobrir-se (tirar os chapéus).
Poderão os civis colocar a mão ou o chapéu sobre o coração. Os estrangeiros
também devem seguir estas orientações.
Somente em 1971
encontraremos uma outra lei alterando as disposições da Lei 5.454/1942.
Trata-se da Lei 5.700/1971, de 1° de setembro de 1971. As alterações promovidas
por esta lei são as seguintes:
– A marcha batida, de
autoria do mestre de música Antão Fernandes, integrará as instrumentações de
orquestra e banda, nos casos de execução do Hino Nacional.
– Nas cerimônias em que
se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, este deve, por cortesia,
preceder o Hino Nacional Brasileiro.
De uma maneira geral,
esta lei sintetiza tudo o que as outras leis anteriores já haviam implementado
e também modifica a responsabilidade sobre a concessão de autorizações para
execuções artísticas do Hino Nacional. Esta passa a ser agora do Presidente da República,
ouvido o Ministério da Educação e Cultura e não mais o extinto Ministério da
Educação e Saúde e a Escola Nacional de Música, como determinava a Lei
5.454/1942. Em 1981, o então presidente João Figueiredo promulgou a Lei
6.913/1981, em 27 de maio de 1981 que considera contravenção o descumprimento
do disposto na Lei 5.700/1971, estipulando multa de um a quatro vezes o maior
valor de referência nacional (na prática, de um a quatro salários mínimos).
Em
caso de reincidência, este valor deverá ser dobrado. Esta é a última lei
promulgada que altera a legislação no que diz respeito exclusivamente ao Hino
Nacional. Outras leis foram promulgadas, mas se referem aos outros símbolos
nacionais. Na prática, todas estas leis continuam valendo pois nenhuma delas
foi expressamente revogada.
FONTE: webeescola .
blogspot . com . br/2009/09/06-oficializacao-da-letra-do-hino . html
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